O Código Penal, e desconsiderando-se qualquer outro dispositivo legal, dispõe, nos artigos 355 e 356, sobre o "patrocínio fiel". O "patrocínio fiel" é melhor explicado na alternativa:
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por ordem judicial.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemu-nha.
Ordenar ou mandar executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso do po-der.
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
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