O Capítulo IV do Estatuto do Idoso trata do direito à saúde e estabelece, no artigo 16, que, ao idoso internado ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Conceder autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificá-lo por escrito, é competência
do diretor do hospital no qual o idoso está internado.
de membro da família do idoso.
do Promotor de Justiça.
do profissional de saúde responsável pelo tratamento.
do Conselho Municipal do Idoso.
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