Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, EXCETO:
compor os seus órgãos de administração.
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução.
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros.
extinguir, criar e prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado.
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