Em seu artigo 14, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, “Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de São Paulo, determina que para cargo de provimento público e efetivo:
Não é necessário concurso público, apenas a nomeação.
A nomeação será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A nomeação se fará apenas em títulos.
A nomeação se fará por indicação, entrevista prévia e títulos.
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