Nos termos da Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001, são deveres dos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais, EXCETO
exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa.
atender com presteza e urbanidade os magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e o público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo.
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