A respeito do que dispõe o ECA sobre a prática de ato inf...
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Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Se houver dúvida, a autoridade policial poderá submeter o adolescente a identificação compulsória.
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