A lei federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973, em seu capítulo IV, afirma que:
a farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente assistência por técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia; as distribuidoras terão assistência facultativa.
o técnico responsável deverá estar presente apenas em meio expediente nas farmácias e drogarias. Na distribuidora não há necessidade da sua presença efetiva diária.
a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, dentre outros documentos.
farmácias e drogarias terão funcionamento sem responsável técnico pelo prazo de sessenta dias; nesse período, não poderão ser dispensados medicamentos psicotrópicos.
ao farmacêutico será permitido exercer direção técnica de uma farmácia comercial, uma hospitalar e um empório.
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