As empresas “X”, “Y” e “Z” pretendem participar, em consórcio, de licitação para a concessão de serviço público. Nesse caso, nos termos da Lei nº 8.987/1995,
não é necessária a indicação de empresa responsável pelo consórcio, ou seja, inexistindo indicação de empresa líder, cada consorciada responderá individualmente perante o poder concedente.
a empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das demais consorciadas.
as empresas devem firmar compromisso, obrigatoriamente público, de constituição de consórcio, devidamente subscrito por todas.
o poder concedente está obrigado a sempre exigir que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
é vedada a participação das empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
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