Mesmo antes de Adam Smith, economistas e filósofos sociai...

Mesmo antes de Adam Smith, economistas e filósofos sociais preocupavam-se com a eqüidade fiscal. Seus pensamentos geraram duas teorias básicas: a dos "benefícios recebidos" e a da "capacidade de pagamento". A teoria dos benefícios foi a primeira a ser desenvolvida e utilizada extensivamente. Com o advento do marginalismo — especificamente a utilidade marginal aplicada na determinação do valor e preço — o princípio da capacidade de pagamento evoluiu consideravelmente.

Boa parcela do nexo desses princípios é devida ao próprio Adam Smith que, em A Riqueza das Nações (1776), estabeleceu que "os cidadãos de qualquer estado devem contribuir para o suporte do governo, tanto quanto possível, na proporção de sua capacidade, ou seja, da renda que usufruem sob a proteção do estado".

Essa passagem reflete os dois pensamentos históricos a respeito da eqüidade tributária. Smith, primeiramente, afirma que os cidadãos devem pagar de acordo com sua capacidade: esta proposição é desenvolvida no princípio da "capacidade de pagamento". A segunda proposição — "na proporção da renda que usufruem sob a proteção do estado" — implica que os cidadãos devem ser tributados com base nos benefícios que derivam das ações governamentais. Essa é a essência do princípio tributário do "benefício".

Smith reconheceu, também, o princípio da progressividade na tributação. Na mesma obra, estipula que "não é irrazoável que os ricos devam contribuir para a despesa pública, não apenas na proporção de suas rendas, mas em algo mais do que essa proporção".

Esses três princípios — benefício, capacidade e progressividade — fornecem as bases para as discussões correntes da eqüidade fiscal.

Considerando o texto acima, julgue os itens seguintes.

A aplicação do enfoque do benefício à questão da tributação, ainda que teoricamente defensável, esbarra na impossibilidade de mensuração dos benefícios via preço, aliada ao aspecto de que sua eventual aplicação, ainda que pudesse trazer benefícios alocativos, inibia a prática das políticas fiscais redistributivas e estabilizadoras.

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