NÃO constitui função institucional do Ministério Público:
promover, privativamente, a ação penal pública.
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
orientar e defender, em todos os graus, os necessitados, na forma do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
exercer o controle externo da atividade policial.
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