O Artigo 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
estabelecidos na previsão orçamentária
estabelecidos na previsão financeira.
estabelecidos nas previsões orçamentária e financeira.
estabelecidos em norma das respectivas Casas Legislativas.
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