Dadas as afirmações: I. A antecipação dos efeitos da tu...
Dadas as afirmações:
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
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