A Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina que os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados:
em qualquer classe, se forem considerados como de grande ou médio porte e com potencial poluidor que cause impactos ambientais, de acordo com os critérios definidos nesta deliberação.
nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental significativo, avaliando-se os potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico.
nas classes 3, 4, 5 e 6, cujo potencial poluidor/degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico.
nas classes 5 e 6, relativos às atividades de mineração; nas classes 3 e 4, relativos às atividades industriais e de infra-estrutura, e nas classes 1 e 2, relativos às atividades agrosilvipastoris.
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