Leia o texto a seguir. O capítulo II, da lei 12.046/2011,

#Questão 1047972 - Pedagogia, Legislação da Educação, FCC, 2022, SEC-BA, Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - para Escolas Indígenas

Leia o texto a seguir.
O capítulo II, da lei 12.046/2011, do Estado da Bahia, que cria a carreira de professor indígena, confere ao professor indígena a docência e o exercício das seguintes atribuições:
I ? participar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas; II ? colaborar na produção de material didático-científico para as escolas indígenas; III ? ministrar o ensino de forma bilíngue, ensinando a língua da etnia dos alunos como segunda língua na comunidade em que o português for utilizado como primeira língua; IV ? auxiliar na identificação dos processos históricos de perda linguística e sugerir ações, com vistas à preservação da língua da etnia dos alunos; V ? colaborar na condução do processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade; VI ? colaborar na realização de levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos do respectivo povo indígena; VII ? participar do planejamento e da execução das ações pedagógicas na unidade escolar indígena.
(Disponível em: https://governo-ba.jusbrasil.com.br)
De acordo com a referida lei, é atribuição dos professores indígenas 

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