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Princípios dos contratos individuais e coletivos no direito do trabalho

Para o estudo do direito do trabalho o conhecimento de seus princípios são essenciais para nortear a matéria. O estudante deve tê-los em mente na hora da prova para ajudar na interpretação de qualquer questão, tanto de concurso público como da OAB. Princípios dos contratos individuais
  1. Princípios da proteção: este princípio subdivide-se em:
1.1.    Princípio da norma mais favorável: quando houver hierarquia de leis, deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador. 1.2.    Condição mais benéfica: Aplicação da norma mais favorável: está no ápice da pirâmide. Sempre se aplica a lei que beneficiará mais o trabalhador. Ex: a Constituição Federal fala em hora extra com valor de no mínimo 50% a mais, mas se a convenção coletiva de trabalho fala em 70% é esta que deve ser aplicada. 1.3.    Princípio do indubio pro operário: no direito penal, usa-se este princípio no campo das provas, já no direito do trabalho é utilizado na interpretação hermenêutica. Ex: convenção coletiva estabelece uma estabilidade provisória ao empregado que está próximo da aposentadoria e ele acaba sendo dispensado 06 meses antes da aposentadoria, contudo, a convenção não qualificou se é aposentadoria por compulsória ou por tempo de contribuição. Em um caso idêntico, o juiz interpreta a norma (convenção no caso, que foi omissa) em favor do empregado. Os princípios estudados no direito individual do trabalho não se aplicam ao contrato coletivo, pois nesta relação os polos não estão sozinhos, mas sim representados por suas entidades (sindicatos profissionais e da classe econômica), sem ter uma parte mais fraca. Vamos supor que eu tenha um contrato individual, por uma liberalidade o empregador sempre forneceu o plano de saúde, mas depois retirou. Não poderia fazer isso, por ferir o princípio da condição mais benéfica, podendo ser postulado em juízo. Se for um contrato coletivo de trabalho, o plano de saúde é previsto na Convenção Coletiva (prazo máximo de 2 anos) e na nova Convenção ele é retirado. Feriu algum princípio? Não, pois o princípio da condição mais benéfica só vale no contrato individual. As convenções podem alterar direitos. Tendo em vista que o prazo máximo da convenção é de dois anos, geralmente na sua renovação, há um período que já se venceu a que estava sendo usada, e ainda não está feita a nova. Durante este período, “sem convenção”, continua valendo a anterior (ultratividade). A ultratividade significa que caso uma convenção se expire, ela continuará produzindo efeitos futuros até que seja feita uma nova convenção. Exemplo: a validade da convenção dos professores é até 01 de maio de 2016, mas ela provavelmente só será revista em julho de 2016. Durante este período não podem ser suprimidos direitos, pois é como se a Convenção anterior ainda estivesse vigente e se houver algum aumento salarial, ele retroage de maio em diante. Princípios nos contratos coletivos As cláusulas somente podem ser retiradas ou alteradas com uma nova negociação. a) Princípio da liberdade associativa e sindical. Artigo 8º da CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. b) Princípio da autonomia sindical – art. 8º, I da CF: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. É uma liberdade das pessoas com o mesmo objetivo de se associar e formar um sindicato, sem interferência estatal. Mitigação: embora não haja interferência, há uma pequena mitigação nesta autonomia nas seguintes formas:
  • Unicidade sindical - Artigo 8º, II da CF: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Dispõe sobre a abrangência dos sindicatos, sendo que a área mínima de abrangência é de um município.
  • Registro em órgão competente – MTE. No registro se coloca a abrangência.
Súmula 677, STF: Sindicato. Princípio da unicidade. Registro de entidades sindicais. Ministério do Trabalho. CF/88, art. 8º, I e II. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Um sindicato que representa uma categoria dentro de determinada abrangência.
  • Contribuição sindical compulsória – artigo 582 CLT: Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
  • Estado interferindo na administração do sindicato.
Art. 522 da CLT – A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
  • 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
  • 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
  • 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
  Súmula 369, II do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. c) Princípio da unicidade sindical No Brasil, já tivemos o sistema de pluralidade e de unicidade sindical. Atualmente, vige o sistema de unicidade sindical, em que só é possível uma entidade sindical por categoria em uma mesma base territorial. Como preceitua o art. 8º, II da CF "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;" d)Princípio da equivalência dos contratos coletivos: há sempre uma equivalência nos contratos, pois sempre há a representação do sindicato dos empregados. No contrato coletivo sempre tem os dois lados representados e nos acordos coletivos tem a participação do sindicato dos empregados. e) Princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva: abarca acordo e convenção coletiva. f) Princípio da lealdade nas convenções coletivas: boa-fé subjetiva e objetiva. Presume-se a boa-fé de ambas as partes.

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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