Doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nem mesmo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nem mesmo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O segurado aposentado pelo RGPS que continuar trabalhando como empregado no setor privado e ficar incapacitado temporariamente para o exercício do seu ofício não poderá cumular os benefícios de aposentadoria e de incapacidade temporária.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos números de contribuições exigidas para cumprimento do período de carência imposto por lei.
É permitido que um ato do ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabeleça as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício por incapacidade temporária será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O segurado aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento ou a sua aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, exceto no caso de ser o segurado pessoa com HIV/AIDS.
A perda da audição, ainda que em grau mínimo, pode ensejar a concessão do auxílio-acidente ao segurado quando se reconhece a causalidade entre o trabalho e a doença e dessa condição possa resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia.
A respeito dos procedimentos para concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, julgue o próximo item, relativo ao Decreto n.º 11.255/2022.
Compete ao órgão central do SIPEC propor normas que regulam a operacionalização dos exames médicos periódicos dos servidores públicos federais.
A respeito dos procedimentos para concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, julgue o próximo item, relativo ao Decreto n.º 11.255/2022.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excedam o prazo de três meses no período de um ano, a contar do primeiro dia de afastamento.
A respeito dos procedimentos para concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, julgue o próximo item, relativo ao Decreto n.º 11.255/2022.
Desde que o afastamento seja inferior a quinze dias, a dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, encaminhado por meio de plataforma digital do governo federal.
A respeito do disposto no artigo 206-A da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações legislativas, julgue o item subsecutivo.
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, sendo o acesso restrito apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.