“No paradigma da inclusão, à sociedade cabe promover as condições de acessibilidade, a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viverem de forma independente e participarem plenamente de todos os aspectos da vida. Nesse contexto, a educação inclusiva é compreendida como um direito incondicional, que não pode ser cerceado por razão alguma e indisponível porque ninguém pode dele dispor. Este princípio conduz, neste início de milênio, o debate sobre os rumos da educação especial, cuja ressignificação gera reconhecidas mudanças nas políticas de formação, de financiamento e de gestão, necessárias para assegurar as condições de acesso, participação e aprendizagem a todos os estudantes.[...] É no bojo de tais transformações, suscitadas por esse novo marco teórico e organizacional instaur...
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146 de 6 de julho de 2015) prescreve o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em “assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”. Para tanto, prevê a instituição e a oferta de “profissionais de apoio escolar” nas instituições de ensino básico e superior. De acordo com o Art. 3º, inciso XIII, das disposições gerais da legislação, entende-se como “profissional de apoio escolar”: “XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de ______, ______ e ______ do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensi...