Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
Será considerado serviço relevante o exercício da função de conselheiro federal ou regional de química durante período não inferior a dois terços do respectivo mandato.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
Será considerado serviço relevante o exercício da função de conselheiro federal ou regional de química durante período não inferior a dois terços do respectivo mandato.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
O serviço de expedição ou substituição da carteira profissional fornecida pelos Conselhos Regionais de Química será isento de taxas.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
O presidente do Conselho Federal de Química e os dos Conselhos Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o presidente da República.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio de órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
Os Conselhos Regionais de Química poderão propor ao governo federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
Cabe aos Conselhos Regionais de Química a aprovação dos seus regimentos internos.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
O presidente do Conselho Federal de Química é o responsável pela prestação de contas desse Conselho perante o órgão federal competente.
Com base nas disposições da Lei Federal n.º 2.800/1956, julgue o item.
O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade de seus membros mais um membro.
Julgue o item, relativos ao que dispõe o Decreto n.º 85.877/1981.
A padronização e o controle de qualidade, o tratamento prévio de matéria-prima, a fabricação e o tratamento de produtos industriais constituem atividades privativas do químico.
Julgue o item, relativos ao que dispõe o Decreto n.º 85.877/1981.
As dúvidas acerca do exercício de atividades do químico afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas privativamente pelo Conselho Federal de Química.