Questões sobre Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir

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Listagem de Questões sobre Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir

De acordo com Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I. Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. II. For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. III. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Assinale: 

Fabricante realiza operações de vendas de equipamentos médicos-hospitalares. As vendas de equipamentos do tipo A são isentas de ICMS. As vendas de equipamentos do tipo B não são tributadas, porém são destinadas diretamente à exportação. As vendas de equipamentos do tipo C são tributadas normalmente.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e salvo disposição em contrário em legislação específica, NÃO será permitido o crédito de insumos pelo fabricante APENAS dos equipamentos médico-hospitalares do tipo 

Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.
Nos termos da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em

Contador recém-contratado por indústria fabricante de tratores agrícolas localizada em uma cidade brasileira resolve em auditoria rever a escrituração dos livros efetuada pela empresa nos últimos cinco anos. Após minuciosa análise encontrou os seguintes créditos escriturados nos Livros Registros de Entradas do ICMS nos anos de 2020 e 2021:  
(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.

Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:

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