De acordo com a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, os agrotóxicos, seus componentes e afins [...], só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
A Lei nº 7.802/1989, conhecida como Lei dos Agrotóxicos, reclama o registro prévio de agrotóxicos, seus componentes e afins em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o registro prévio é necessário para os agrotóxicos serem:
Segundo o que dispõe a Lei nº 7.802/1989, Lei dos Agrotóxicos, as embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - os materiais de que forem feitas podem ser suscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações.
II - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela segunda vez.
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação.
A pena aplicada a pessoa física que produza, embale, transporte e comercialize substância tóxica e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, poderá ser aumentada se o crime praticado