Considera-se egresso para os efeitos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento.
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
III - o preso provisório, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
IV -o reincidente por crime doloso ou culposo.
Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)?
O sentenciado Afonso Garante, que cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola, resultando na regressão do regime prisional. O juiz da execução proferiu decisão nos seguintes termos: O apenado fora sancionado com falta grave consubstanciada em fuga, através de procedimento disciplinar administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. Assim, entendo desnecessária nova oitiva em juízo e homologo a falta grave. Com isso, nos termos do inciso I do artigo 118 da LEP, regrido o sentenciado para o regime fechado, devendo ser considerada como data base para nova progressão de regime a data da sua recaptura, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente.
As soluções apresentadas pelo magistrado, consideradas isoladamen...