Com relação ao procedimento de acesso à informação, a Lei nº 12.527,preconiza que:
I - quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, ficará desobrigado a atender o pleito.
II - qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
III - o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
IV - o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de docume...
Com relação à classificação da informação, quanto ao grau e prazos de sigilo, o Art. 23 da Lei de acesso a informações (Lei nº 12.527, de 2011), afirma que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
II - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou ...