Questões sobre Lei 10.833/2003

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Nos termos da lei de regência, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação

A respeito dos conhecimentos sobre a Lei 10.833/2003 COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), no regime de incidência não cumulativa, é correto afirmar:

A respeito do enunciado − “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” −, é correto afirmar que

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como do Programa de Integração Social – PIS, com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Conforme o art. 2.º da Lei n.º 10.833/03, para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo, conforme disposto no art. 1.º da mesma Lei, a alíquota de

Empresas comerciais exportadoras ou trading que não comprovem o embarque das mercadorias para o exterior, dentro de um determinado prazo após a emissão da nota fiscal, deverão efetuar o pagamento das contribuições e dos impostos que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, em razão de benefícios fiscais concedidos mediante o fato gerador da exportação. Os juros de mora e multa também serão calculados de acordo com a legislação e como tributos não pagos. Conforme a Lei nº 10.833/2003, qual o prazo máximo, após a emissão da nota fiscal, para que o produto seja embarcado e os benefícios fiscais sejam mantidos?

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