De acordo com a referida Lei, a assembleia-geral pode ser convocada: I. Pelo conselho de administração se houver, ou aos diretores observado o disposto no estatuto.
II. Pelo conselho fiscal, em casos específicos.
III. Por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto.
IV. Por acionistas que representem 5 por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
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