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Compete às Turmas o julgamento, em recurso ordinário, de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal regional, quando denegatória a decisão.
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Compete às Turmas o julgamento, em recurso ordinário, de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal regional, quando denegatória a decisão.
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A indicação de membros para compor o STJ far-se-á mediante lista tríplice, na qual deverão constar os nomes dos candidatos que obtiverem, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria simples dos votos dos membros do Tribunal.
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As comissões permanentes e as temporárias podem propor à Corte Especial, ou à Seção, que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificarem que as Turmas não divergem na interpretação do direito.
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Incumbe à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a desapropriação.
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É atribuição do relator apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta.
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O interessado poderá reclamar de erro contido em ata, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, mediante petição encaminhada ao presidente do STJ, de seção ou de turma, conforme o caso.
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Compete ao relator redigir o projeto de súmula, na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte, a ser aprovada pelo tribunal, nos casos em que o julgamento tenha sido proferido em decisão tomada por maioria simples dos membros que integrem o órgão julgador.
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No caso de inexistirem divergências no âmbito das turmas, qualquer dos ministros poderá propor a remessa do feito à Corte Especial ou à seção, com o propósito de ser compendiada em súmula a jurisprudência do tribunal, exigindo-se, nesse caso, a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.
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A Corte Especial, a seção ou a turma, conforme as circunstâncias do caso, poderão converter o julgamento em diligência quando tal procedimento for indispensável à decisão da causa. Nesse caso, o feito não será incluído em pauta.
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A parte que se considerar agravada por decisão do presidente da Corte Especial, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro do prazo de dez dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma se manifeste.