São atos que, contados da data da constituição definitiva do Crédito Tributário, interrompem a prescrição, segundo o Código Tributário Nacional, EXCETO:
As Normas Gerais de Direito Tributário estabelecem algumas limitações ao Poder de Tributar, sendo, portanto, vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, salvo os soldos, aposentos, montepios e subsídios.
II. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes, de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.
Havendo créditos da fazenda pública em face de um mesmo sujeito passivo, estar-se-á diante do fenômeno jurídico tributário da “imputação em pagamento”, o qual impõe que a quitação do crédito seja de acordo com a seguinte ordem:
Nos casos de infração tributária, a responsabilidade fica excluída pela denúncia espontânea da infração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
Sobre o tema crédito tributário, em relação ao procedimento de lançamento, julgue as afirmativas a seguir:
I) O lançamento verifica a ocorrência do fato gerador e identifica o sujeito passivo.
II) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e facultativa.
IV) O procedimento de lançamento não pode propor a aplicação de penalidade cabível.