251
Q995578
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,
252
Q995577
Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST,
253
Q995576
Considerando que a Empresa Luz Azul Ltda., em liquidação extrajudicial, interponha recurso ordinário contra sentença de primeiro grau, que arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e R$ 200,00 de custas processuais, mas não efetue o pagamento das custas, tampouco comprove o depósito recursal, com base na CLT e entendimento sumulado do TST,
254
Q995575
Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação. Com fundamento no entendimento sumulado do TST,
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Q995569
Sobre recurso de revista, considere:
I. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
II. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor agravo de instrumento para a instância superior supri-la, sob pena de preclusão.
III. O recurso de revista fundado na negativa da prestação jurisdicional deve indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento.
IV. O recurso de revista será interposto perante...
I. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
II. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor agravo de instrumento para a instância superior supri-la, sob pena de preclusão.
III. O recurso de revista fundado na negativa da prestação jurisdicional deve indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento.
IV. O recurso de revista será interposto perante...
256
Q995568
Sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho,
257
Q995567
Antes de ingressar na sala de audiência, o preposto da Empresa reclamada avisa seu advogado que a testemunha trazida pelo autor trabalhou na empresa por 4 anos; frequentava a casa do autor; tendo sido, inclusive, padrinho de batismo do filho do reclamante. Diante de tais fatos, o advogado da empresa reclamada poderá
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Q995566
Quanto ao Ministério Público do Trabalho:
259
Q995565
Quanto aos atos, termos e prazos processuais:
260
Q995564
Sobre o pagamento de custas processuais, considere:
I. Apenas os beneficiários da Justiça Gratuita são isentos do pagamento de custas processuais.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem ou não atividade econômica são isentos do pagamento de custas processuais.
III. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são isentos do pagamento de custas processuais.
IV. Os beneficiários da justiça gratuita e o Ministério Público do Trabalho são isentos das custas processuais.
V. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica ...
I. Apenas os beneficiários da Justiça Gratuita são isentos do pagamento de custas processuais.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem ou não atividade econômica são isentos do pagamento de custas processuais.
III. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são isentos do pagamento de custas processuais.
IV. Os beneficiários da justiça gratuita e o Ministério Público do Trabalho são isentos das custas processuais.
V. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica ...