Na audiência de instrução e julgamento de uma reclamação trabalhista, após a qualificação da única testemunha arrolada pelo reclamante, a qual havia trabalhado com ele na empresa demandada, esta apresentou contradita sob a alegação de que a testemunha também havia ajuizado contra ela reclamatória trabalhista, fato que, segundo a companhia, geraria sua suspeição.
Nessa situação hipotética, a contradita apresentada deverá ser
Antônio ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos legais. Apesar de devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial, mas foi representada por seu advogado, que apresentou contestação fundamentada em razões de fato e de direito para afastar os pedidos autorais.
Nessa situação hipotética,