Minotauro está executando judicialmente Bárbara em razão do descumprimento de acordo judicial celebrado em ação de cobrança. Bárbara interpôs embargos à execução, discutindo, nestes embargos, apenas questões processuais. Considerando que Minotauro desistiu de toda a execução, os embargos interpostos
Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro:
I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los.
II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação.
III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão.
IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação.
Está correto o que consta APENAS em
Minotauro está executando judicialmente Bárbara em razão do descumprimento de acordo judicial celebrado em ação de cobrança. Bárbara interpôs embargos à execução, discutindo, nestes embargos, apenas questões processuais. Considerando que Minotauro desistiu de toda a execução, os embargos interpostos
Os embargos de terceiro podem ser opostos
Na execução de obrigação de fazer, a multa coercitiva
Considere as seguintes hipóteses:
I. Réu domiciliado no Brasil, de nacionalidade estrangeira.
II. Obrigação que tiver de ser cumprida no Brasil.
III. Inventário e partilha de bens, situados no Brasil, exceto se o autor da herança for estrangeiro e tiver residido fora do território nacional.
IV. A ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é competente a autoridade judiciária brasileira nas hipóteses indicadas SOMENTE em:
Em regra, na Ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro
Poderá modificar-se pela conexão ou continência a competência em razão
João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,
José, residente e domiciliado fora do Brasil, pretende ajuizar no Brasil ação fundada em direito real sobre bem móvel em face de João, também residente e domiciliado fora do Brasil. A ação