Acerca do furto, julgue o item a seguir.
Em se tratando da prática de furto no período noturno, a aplicação dessa causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito.
No dia 5 de abril de 2021, às 23h59min, Odisseu, após arrombar a porta, entrou no supermercado Olimpo, localizado no Estado de Minas Gerais, onde teve sua presença monitorada por circuito interno de TV de uma empresa de segurança. Durante o tempo que esteve no supermercado, Odisseu subtraiu diversos itens, com valor total estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais), fato que foi observado pela empresa de segurança, que acionou a Polícia Militar.
Ato contínuo, Odisseu saiu do estabelecimento com os bens em sua mochila, sendo preso em flagrante delito a 100 (cem) metros de distância do supermercado por um policial civil à paisana, que desconfiou do comportamento de Odisseu.
Acerca do furto, julgue o item a seguir.
Em caso de furto de objeto de pequeno valor, é facultada ao juiz a aplicação de somente pena de multa, desde que o réu seja primário, sendo esse requisito subjetivo aferido suficientemente pela simples folha de antecedentes criminais do réu.
No que diz respeito ao processo penal, julgue o seguinte item.
Por força das alterações introduzidas em 23 de janeiro de 2020 pela Lei n.º 13.964/2019, é exigida representação para a propositura de ação penal sobre crime de estelionato que não tenha sido praticado contra a administração pública, direta ou indireta, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz. Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.