I. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios incluindo, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
II. Dentre os substitutos, dois deles serão designados pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
III. Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
IV. Em cada servi...