Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos, para os trabalhadores urbanos e rurais.
O contrato de experiência não poderá exceder noventa dias, prorrogáveis por igual período.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até três dias consecutivos, em virtude de casamento.
A respeito dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) e dos consequentes impactos na folha de pagamento dos empregadores, julgue o item.
O exercício de atividade insalubre, acima dos limites de tolerância admitidos pelo Ministério do Trabalho, garante ao trabalhador a percepção de adicional, que pode ser de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, respectivamente.
A respeito dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) e dos consequentes impactos na folha de pagamento dos empregadores, julgue o item.
Atualmente, no Brasil, é considerada como trabalho noturno a atividade realizada entre as 22 h de um dia e as 5 h do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, essa atividade será remunerada com um adicional de, pelo menos, 15% sobre a hora diurna, para os trabalhadores urbanos.
A respeito dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) e dos consequentes impactos na folha de pagamento dos empregadores, julgue o item.
Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.