Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Mar...
Uma lei estadual ampliou para cento e oitenta dias a licença-maternidade para as servidoras gestantes submetidas ao regime estatutário. Com base nisso, uma empregada pública celetista do mesmo estado da Federação requereu para si, em juízo, a extensão do referido benefício.
Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do TST, o requerimento de extensão do benefício