I - Para a configuração do grupo econômico, são necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, não sendo suficiente a mera identidade de sócios.
II - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
III - O reconhecimento do grupo econômico confere personalidade jurídica própria para que este responda diretamente pelas obrigações trabalhistas.
IV - O sucessor é responsável por todas as obrigações trabalhistas, inclusive as cont...