A Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. No § 1o desse mesmo artigo, o texto constitucional, depois de arrolar os débitos que considera de natureza alimentícia, estabelece que esses débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o do mesmo artigo. De acordo com o texto constitucional,
I. serão pagos, com preferência sobre todos os demais débitos, aquel...