O Estado pretende realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, ou ainda, com organismos financeiros multilaterais, para execução de diversos programas visando à ampliação da oferta de equipamentos e serviços públicos à população. Ocorre que, para firmar os correspondentes contratos, os financiadores exigem o oferecimento de garantias que possam ser executadas na hipótese de inadimplemento pelo Estado. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
O art. 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a