Acerca das obrigações solidárias, julgue o item.
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Acerca das obrigações solidárias, julgue o item.
A solidariedade não se presume e somente pode ser instituída por lei.
Acerca das obrigações solidárias, julgue o item.
Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes poderá exigir e receber o crédito em sua integralidade.
Acerca das obrigações solidárias, julgue o item.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou para um dos codevedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.
Acerca das obrigações solidárias, julgue o item.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele tiver deixado representante ou procurador, em se passando um ano, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.