Texto I – itens de 51 a 55
A súmula n.º 1 do STJ tem o seguinte teor: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos". O art. n.º 70 do Código Civil assim dispõe: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
A jurisprudência de um determinado tribunal vem-se firmando no sentido de que, ante o disposto no art. n.º 70 do Código Civil, o domicílio de que trata a súmula n.º 1 do STJ é somente o domicílio voluntário, ficando excluído o domicílio necessário. Por outro lado, um renomado jurista, um dos membros da comissão revisora e elaboradora do anteprojeto de lei que ...