I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e somente valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II. A decadência pode ser realizada por convenção das partes e, nessa hipótese, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição e, se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá supri-la haja vista se tratar da perda de um direito causada pela inércia temporal de um dos convenentes.
III. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que paga...