A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
Reputa-se válido o negócio jurídico cujo objeto for ilícito.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
Nos negócios jurídicos, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada que ao sentido literal da linguagem.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
A interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue o item.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma extensiva, aplicando-se, quando necessário, analogias.