I. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
II. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
III. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
João Roberto, que completou 18 anos no dia 1o de julho de 2015, comparece à Defensoria Pública na data de hoje, com uma sentença que condenou o seu pai a pagar alimentos no valor de um salário mínimo ao mês, desde a citação, ocorrida em 1o de julho de 1999. Os documentos apresentados pelo jovem revelam que o alimentante nunca pagou qualquer valor a título de alimentos, desde que foram fixados até a presente data, razão pela qual João Roberto deseja que seu pai pague todas as prestações, sob pena de prisão. João nunca foi emancipado e também não houve causa extintiva do poder familiar antes do atingimento da maioridade. Diante deste pedido do autor e considerando as informações constantes da narrativa acima, o defensor deverá:
Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal como formulada, a alegação de Bianca