Questão
Q990785
Prova: FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Orçamento e Análise Econômica | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Penal Processual Penal, Penitenciário e Segurança Pública | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Internacional Público, Relações Internacionais e Defesa Nacional | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Econômico e Regulação, Empresarial e do Consumidor | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Meio Ambiente | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Educação | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Saúde | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Pronunciamentos | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo | FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Leg
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Senado Federal
João e Maria travaram intenso debate a respeito do process
João e Maria travaram intenso debate a respeito do processo para aprovação da emenda constitucional, mais especificamente a respeito de sua distinção em relação à revisão constitucional. Ao final, concluíram que
I. enquanto a emenda constitucional pode ser promulgada a qualquer momento, a revisão constitucional somente pode ser realizada a cada cinco anos;
II. o processo legislativo da revisão constitucional é mais qualificado que o da emenda constitucional, exigindo um quórum de aprovação maior;
III. os limites a serem observados para a aprovação da emenda constitucional não se identificam com os da revisão constitucional.
Em relação às conclusões de João e Maria
I. enquanto a emenda constitucional pode ser promulgada a qualquer momento, a revisão constitucional somente pode ser realizada a cada cinco anos;
II. o processo legislativo da revisão constitucional é mais qualificado que o da emenda constitucional, exigindo um quórum de aprovação maior;
III. os limites a serem observados para a aprovação da emenda constitucional não se identificam com os da revisão constitucional.
Em relação às conclusões de João e Maria
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