Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Consti

Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias deverão compreender: I. as prioridades e metas da Administração Pública Federal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública federal; as disposições relativas às despesas da União com pessoal e com os encargos sociais. II. a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; as disposições gerais. III. os anexos da previsão da receita e a fixação da despesa; a autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite e a contratação de operações de crédito. Assinale:

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