O benefício da suspensão condicional da pena — sursis pen...

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

  • 18/07/2019 às 10:02h
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    Requisitos da suspensão da pena


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:


            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 


          II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;


            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 


           

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