A respeito da Ordem Social e da Seguridade Social, assin...
A. ERRADA. A assistência à saúde e a assistência social são direitos subjetivos que INDEPENDEM de contribuição para o seu custeio.
B. ERRADA. O artigo 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, preveem contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, NÃO permitindo-se aos Estados-membros ou Municípios editarem disciplina em contrário, seja nas Constituições Estaduais, seja nas respectivas Leis Orgânicas Municipais.
C. CERTA. A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização do Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.
D. ERRADA. Os princípios regentes da seguridade social, que impropriamente os denomina “objetivos” são princípios constitucionais de caráter setorial. Entre os princípios regentes, encontra-se o “Caráter democrático e DESCENTRALIZADO da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e DO GOVERNO”.
E. ERRADA. Embora não elencada no artigo 194, a regra das “partidas dobradas” é princípio constitucional. Estabelece o artigo 195, §5º, que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O princípio existe para o fim de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social.
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