Pretendo instalar, regularmente, um equipamento para exercício da atividade de ambulante. Devo, portanto, saber que é vedado fazê-lo a menos de
cinqüenta metros de estabelecimentos que vendam os mesmos artigos.
dez metros de pontos de ônibus e de táxis.
trinta metros de monumentos e bens tombados.
trinta metros de escolas.
vinte e cinco metros de entradas e saídas de estações de metrô e de trem.
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