A Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Segundo a lei citada, em seu artigo 10 é considerada, entre outras, infração sanitária: "Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes". A pena aplicada para essa infração é constituída de:
Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
Advertência e/ou multa.
Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
Advertência, interdição e/ou multa.
Advertência, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
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