“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela ...

“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:

I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;

III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e

IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.

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