Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos...

Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1o, III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de

  • 09/10/2019 às 09:47h
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    Contrabando


    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida


    § 1o Incorre na mesma pena quem


     


    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;


     


    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;


     


    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação


     


    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;


     


    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  


    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

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