O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabele...

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

  • 12/01/2020 às 07:49h
    6 Votos

    O crime de empreendimento não possui diferenciação entre a pena quando praticado na modalidade consumada ou tentada, ou seja, a punição prevista em lei para sua tentativa é a mesma que a de sua consumação.


    Sua previsão legal possui em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado( Evadir-se ou Tentar evadir-se..),

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